TJDFT julga procedente o pedido do SINDIVACS-DF e determina que GDF retire os agentes comunitários do desempenho da função de técnico em farmácia

TJDFT julga procedente o pedido do SINDIVACS-DF e determina que GDF retire os agentes comunitários do desempenho da função de técnico em farmácia e proíbe o exercício do cargo de técnico em farmácia por profissional concursado na carreira de agente comunitário de saúde.

Veja a abaixo a Decisão do Tribunal de Justiça: 

E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. PROTEÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA.

  1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita, podendo o administrador agir tão-somente dentro dos limites estritos da lei.
  3. Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargos e empregos públicos somente pode se dar por concurso público, de provas ou de provas e títulos, razão pela qual não é cabível a investidura em determinado cargo público sem concurso específico.
  4. Conforme preconiza o art. 5º da Lei 13.021/14, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza (pública ou privada) requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
  5. 5. A designação de agentes comunitários de saúde para o exercício de atribuições típicas do cargo de técnico em farmácia configura desvio de função, impondo-se, por isso, a suspensão do ato normativo que promoveu a referida designação.
  6. Recurso conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL- SINDIVACS em face da r. sentença (fls. 338/341), proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar proposta pela ora apelante em face do DISTRITO FEDERAL, denegou a segurança vindicada, para permitir que os agentes comunitários de saúde exerçam as atribuições de técnicos em farmácia.

Em suas razões (fls. 369/372v), o apelante/impetrante alega que a sentença ao determinar a prevalência do interesse público sobre o interesse da categoria violou o princípio da legalidade. Afirma que a Lei 5237/13, que regulamenta a carreira de agente comunitário de saúde, não prevê entre suas atribuições o exercício de atividade farmacêutica. Sustenta que o memorando nº 36/2014-GSF/DIRAPS/CGSSM, que designou os agentes comunitários de saúde para exercerem atividades típicas de cargo diverso, configura desvio de função. Aduz que as atividades a que os agentes estão sendo impelidos a executarem estão descritas no Decreto nº 85878/81, que estabelece normas específicas para a profissão de farmacêutico e que dispõe sobre atividades privativas de farmacêutico. Requer o provimento do recurso para impedir as autoridades coatoras de exigir dos agentes comunitários de saúde que realizem atribuições diversas de seu cargo. Preparo à fl. 374. Contrarrazões,  às fls. 380/383. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça às fls. 390/392, afirmando o seu não interesse na causa. É o relatório.

voto

Feitas as considerações e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL- SINDIVACS em face da r. sentença (fls. 338/341) proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar proposta pela ora apelante em face do DISTRITO FEDERAL, denegou a segurança vindicada, para permitir que os agentes comunitários de saúde exerçam as atribuições de técnicos em farmácia. Em suas razões (fls. 369/372v), o apelante/impetrante alega que a sentença, ao determinar a prevalência do interesse público sobre o interesse da categoria, violou o princípio da legalidade e permitiu o desvio de função cometido pelo Distrito Federal. Verifico que razão assiste ao apelante. É certo que, no âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita, podendo o administrador agir tão-somente dentro dos limites estritos da lei. Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargos e empregos públicos somente pode se dar por concurso público, de provas ou de provas e títulos, razão pela qual, não é cabível a investidura em determinado cargo público sem concurso específico.

Por isso, o servidor desviado de sua função deve ser reconduzido para desempenhar as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado e empossado.

Na espécie, é flagrante a ilegalidade da conduta do Distrito Federal em prover o cargo de técnico em farmácia com os agentes comunitários de saúde. As atribuições dos agentes comunitários de saúde são claramente estabelecidas pela Lei 5.237/2013

Nessa linha de raciocínio, deve o Distrito Federal promover concurso público para o cargo de técnico em farmácia e enquanto não seja promovido referido certame, deverá prover o cargo com profissional que possua qualificação técnica e registro no Conselho Regional de Farmácia. Da análise dos dispositivos supra mencionados e à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da eficiência, da proteção à saúde da população e da precaução, entendo que a sentença merece ser reformada e, proibido o exercício do cargo de técnico em farmácia por profissional concursado na carreira de agente comunitário de saúde. Nestes termos, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para conceder a ordem pleiteada, determinando à autoridade impetrada que retire os agentes comunitários do desempenho da função de técnico em farmácia e retorne estes profissionais para a carreira própria para a qual foram aprovados mediante concurso público.

 

D E C I S Ã O

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME

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