PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2014/ INCENTIVO PARA A QUALIFICAÇÃO DO TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2014.ACS Seção01- 125

PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a implementação de incentivo para a qualificação do trabalho dos agentes comunitários de saúde e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo presente o que estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei n.º 5.237, de 16 de dezembro de 2013, o item 4.3.2.4 do Anexo A da Portaria n° 2488, de 21 de outubro de 2011; em particular os incisos II, V e VII. RESOLVE:

Art. 1º O incentivo para a qualificação e manutenção do acompanhamento da população residente na micro área realizado pelos Agentes Comunitários de Saúde será implementado no Distrito Federal no exercício de 2014, de acordo com o disposto nesta Portaria;

Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será devido no exercício de 2014 aos agentes comunitários de saúde, integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo proporcionado em:

 I – uma parcela no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago para todos os Agentes Comunitários de Saúde, no mês de julho de 2014;

II – parcelas mensais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por agente, a serem pagas no mês de julho a dezembro de 2014, ao agente comunitário de saúde que alcançar as metas fixadas, previstas no anexo desta Portaria.

Art. 3º – As metas pactuadas serão avaliadas mensalmente por meio da mensuração do indicador 1 e semestralmente por meio da mensuração do indicador 2, de acordo com o fechamento dos relatórios disponibilizados no sistema de informação do programa em questão.

§ 1º Nos meses em que houver a análise dos dois indicadores, somente fará jus ao recebimento do incentivo, o Agente Comunitário de Saúde que cumprir as metas dos dois indicadores.

§ 2º Não havendo o cumprimento da meta referente aos indicadores1 e 2, não haverá repasse do incentivo no mês subsequente;

§ 3º Não havendo o cumprimento da meta referente ao indicador 2, constatado por aferição semestral, o Agente Comunitário de Saúde não receberá o valor correspondente ao mês aferido e só voltará a receber o incentivo mediante a comprovação de que a meta foi cumprida pos- teriormente. Essa comprovação se dará por meio do envio do mapa de acompanhamento das famílias inscritas no Programa Bolsa Família pelas Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde- DIRAPS, à Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde/SES-DF até o dia 10 do mês subsequente em que a meta foi cumprida.

§ 4º Caberá ao Agente Comunitário de Saúde manter atualizadas mensalmente as fichas físicas de cadastro familiar e individual bem como o sistema de informação vigente para esta finalidade.

Art. 4º Caso o servidor seja responsável pelo registro fraudulento das metas que estão estabele- cidas nesta Portaria, os incentivos financeiros correspondentes serão cancelados, os incentivos pagos deverão ser restituídos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, com correção monetária, e o autor da prática ilícita não receberá mais qualquer incentivo financeiro no exercício de 2014, ficando ainda sujeito às sanções administrativas e penais.

Art. 5° A despesa decorrente da implementação do incentivo de que trata esta Portaria correrá a conta do Programa de Trabalho 10301 6202 4208 0001/Fonte 138003472.

Art. 6º O incentivo de que trata esta Portaria não será incorporado ao salário do servidor.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIAS FERNANDO MIZIARA

ANEXO I – Metas pactuadas a serem cumpridas.

Descrição do Indicador Método de Cálculo Meta Mínima Período de Avaliação Fonte

 

1) % de Realização de Visitas domiciliares às famílias cadastradas.

 

Nº de visitas realizadas__ x 100 Nº de famílias cadastradas

 

80% Mensal

 

SIAB ou outro sistema que venha a substituí- -lo.

 

2) % acompanhamento das condicionalidades da saúde do Programa Bolsa Família das famílias inscritas no Programa.

 

Nº de famílias inscritas no Bolsa família acompanhadas x 100/ Total de famílias inscritas

 

80% Semestral

 

 

Sistema de informação do Programa Bolsa Família

 

 

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