SINDIVACS-DF agora é membro da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST – DF

CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 432, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em sua Trecentésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2014, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011 e, Considerando a Portaria de 02 de maio de 2013, publicada no DODF nº 49, de 13 de maio de 2013 que institui a CIST-DF; Considerando a Resolução nº 16/2005, publicada no DODF 95, de 23 de maio de 2005, página 04, que aprovou por unanimidade a composição da CIST/DF com a representação de 10 entidades; Considerando a necessidade de ampliar representação da CIST-DF condizente com as competências pertinentes as Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador. RESOLVE: Art. 1º Aprovar, por maioria de votos a inclusão de cinco entidades para comporem a CIST-DF: 1 – Central das Cooperativas de Materiais Recicláveis do DF (CENTCOOP-DF), 2 -Secretaria de Estado de Administração Pública/Secretaria de Governo do DF (SEAP-SEGO/DF), 3 – Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF (SINDIVACS-DF), 4 – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no DF (SRTE-DF), 5 – Associação de Médicos Ocupacionais do DF.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELVECIO FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do DF

Homologo a Resolução CSDF n º 432, de 14 de agosto de 2014, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.

JOSÉ BONIFÁCIO CARREIRA ALVIM

Secretário de Estado de Saúde

CIST.DF

 

CIST

Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST

A Constituição Federal em seu Art. 198 estabeleceu “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: III – participação da comunidade”.

Em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde 8.080/90 estabelece no Art. 7º – “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: VIII – participação da comunidade”.

A Saúde do Trabalhador é um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo(…), conforme previsto na Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, art.6,§3.º.

A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador (CIST), é uma comissão estabelecida no Art. 12 da Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, subordinada ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. No Parágrafo único coloca que esta comissão tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda amplia no Art. 13 tendo como objetivo a articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: VI – saúde do trabalhador.

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