{"id":4491,"date":"2018-02-07T11:54:00","date_gmt":"2018-02-07T14:54:00","guid":{"rendered":"https:\/\/sindivacs.com.br\/?p=4491"},"modified":"2018-02-07T11:54:10","modified_gmt":"2018-02-07T14:54:10","slug":"tjdft-reconhece-direito-de-indenizacao-de-transporte-para-avas-e-acs-filiados-aos-sindivacs-df","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sindivacs.com.br\/2018\/02\/tjdft-reconhece-direito-de-indenizacao-de-transporte-para-avas-e-acs-filiados-aos-sindivacs-df\/","title":{"rendered":"TJDFT RECONHECE DIREITO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O DE TRANSPORTE PARA AVAS E ACS – FILIADOS AOS SINDIVACS-DF"},"content":{"rendered":"

N\u00famero do processo: 0707780-31.2017.8.07.0018<\/p>\n

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)<\/p>\n

AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF – SINDIVACS<\/p>\n

R\u00c9U: DISTRITO FEDERAL<\/p>\n

SENTEN\u00c7A<\/p>\n

SINDIVACS-DF \u2013 Sindicato dos Agentes de Vigil\u00e2ncia Ambiental em Sa\u00fade e Agentes Comunit\u00e1rios de Sa\u00fade deduziu a\u00e7\u00e3o de conhecimento em face de DISTRITO FEDERAL, na qual pugna pela condena\u00e7\u00e3o da parte requerida ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pelo uso de ve\u00edculo pr\u00f3prio para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 100,00 por dia de trabalho.<\/p>\n

Argumenta a parte autora, em estreita s\u00edntese, que os substitu\u00eddos \u2013 na condi\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos ocupantes dos cargos de Agente de Vigil\u00e2ncia Ambiental em Sa\u00fade e Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade \u2013 utilizam ve\u00edculo pessoal para desempenho das fun\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo, realizando visitas em domic\u00edlios das fam\u00edlias no Distrito Federal.<\/p>\n

Por tal raz\u00e3o, sustenta a autora, fazem jus ao recebimento de indeniza\u00e7\u00e3o pelo uso de ve\u00edculo pessoal no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es, conforme art. 22 da Lei Distrital 5.237\/2013, pelo que pugna pela condena\u00e7\u00e3o da parte requerida ao implemento do pagamento de verba indenizat\u00f3ria de transporte no importe de R$ 100,00 por dia trabalhado, mais o pagamento retroativo a dezembro de 2013, data de vig\u00eancia da Lei n 5.237\/2013.<\/p>\n

O Distrito Federal apresentou contesta\u00e7\u00e3o (id 939734) em que argumenta: (i) in\u00e9pcia da inicial por haver pedido de atualiza\u00e7\u00e3o da lista de substitu\u00eddos, o que torna incertos os limites subjetivos da lide; (ii) impossibilidade do pedido, pois n\u00e3o havendo regulamenta\u00e7\u00e3o da indeniza\u00e7\u00e3o perquirida n\u00e3o h\u00e1 pedido de que se obrigue a parte requerida a regulament\u00e1-la, tampouco h\u00e1 pedido de que o Poder Judici\u00e1rio suplante a omiss\u00e3o; (iii) inexist\u00eancia de nexo l\u00f3gico entre os fatos narrados e o pedido, pois o valor atribu\u00eddo \u00e0 verba \u00e9 aleat\u00f3rio; (iv) ilegitimidade do sindicato por versar a lide acerca de direitos individuais heterog\u00eaneos; (v) inexist\u00eancia de norma regulamentar por ser o art. 22 da Lei Distrital 5.237\/2013 norma de efic\u00e1cia contida; (vi) viola\u00e7\u00e3o a separa\u00e7\u00e3o de poderes e reserva administrativa na hip\u00f3tese de concess\u00e3o da verba sem pr\u00e9via regulamenta\u00e7\u00e3o; (vii) inexist\u00eancia de prova de que os autores utilizem ve\u00edculos pessoais para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o. Pugna ent\u00e3o pela improced\u00eancia total dos pedidos.<\/p>\n

A parte autora foi intimada para apresentar r\u00e9plica e especificar provas (id 9376325).<\/p>\n

No documento ID 9693791 a parte autora apresentou r\u00e9plica em que informa que a parte requerida se omite dolosamente em regulamentar a verba indenizat\u00f3ria em quest\u00e3o, pelo que pugna pela proced\u00eancia do pedido. A parte autora n\u00e3o pugnou pela produ\u00e7\u00e3o de provas.<\/p>\n

Instado a faz\u00ea-lo o Distrito Federal dispensou a produ\u00e7\u00e3o de outras provas.<\/p>\n

\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n

Preliminar de in\u00e9pcia da inicial face os limites subjetivos da lide:<\/p>\n

Quanto aos limites subjetivos da lide, com raz\u00e3o o Distrito Federal, os efeitos da senten\u00e7a est\u00e3o adstritos \u00e0 lista de substitu\u00eddos havida nos autos quando da emenda \u00e0 inicial (id 8681937), n\u00e3o havendo falar em apresenta\u00e7\u00e3o de nova lista na liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a ou no cumprimento coletivo de senten\u00e7a. N\u00e3o \u00e9 caso contudo de in\u00e9pcia, apenas de indeferimento do requerimento de apresenta\u00e7\u00e3o posterior da lista de substitu\u00eddos. Acolho em parte a preliminar.<\/p>\n

Preliminar de impossibilidade do pedido:<\/p>\n

N\u00e3o h\u00e1 falar em impossibilidade jur\u00eddica ou l\u00f3gica do pedido, pois devidamente indicada como causa jur\u00eddica do pedido a omiss\u00e3o estatal em regulamentar a gratifica\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o, o pedido de implemento do direito veicula n\u00edtida pretens\u00e3o integrativa, o que n\u00e3o encontra \u00f3bice no ordenamento jur\u00eddico vigente. Rejeito a preliminar.<\/p>\n

Preliminar de in\u00e9pcia por dissocia\u00e7\u00e3o l\u00f3gica entre os fatos narrados e o pedido:<\/p>\n

A parte autora pugna pela implementa\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o prevista em lei e n\u00e3o regulamentada pelo poder p\u00fablico. Eventual adequa\u00e7\u00e3o entre o valor perquirido e a finalidade da verba e sua previs\u00e3o legal s\u00e3o mat\u00e9rias atinentes exclusivamente ao m\u00e9rito da lide, n\u00e3o comportando rejei\u00e7\u00e3o preliminar, especialmente porque n\u00e3o prescindem da investiga\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material. Em n\u00edvel de simples asser\u00e7\u00e3o a parte autora alega que o valor de R$ 100,00 por dia de trabalho \u00e9 razo\u00e1vel \u00e0 finalidade da norma. Assim, h\u00e1 plena correla\u00e7\u00e3o entre causa de pedir e pedido. Rejeito a preliminar.<\/p>\n

Ilegitimidade ativa do Sindicato para a\u00e7\u00e3o que versa sobre direitos heterog\u00eaneos:<\/p>\n

Diferentemente do alegado pelo Distrito Federal, o direito invocado, ainda que em ju\u00edzo de asser\u00e7\u00e3o, atinge toda a classe substitu\u00edda de forma homog\u00eanea. Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 falar em ilegitimidade do Sindicato devidamente constitu\u00eddo e regularmente registrado no \u00f3rg\u00e3o competente. Rejeito a preliminar.<\/p>\n

Do m\u00e9rito:<\/p>\n

No m\u00e9rito a quest\u00e3o j\u00e1 foi apreciada pelo e. TJDFT em caso homog\u00eaneo, ainda que no plano individual, colho a ementa do julgado:<\/p>\n

APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA. AGENTE DE VIGIL\u00c2NCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZA\u00c7\u00c3O POR TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INOVA\u00c7\u00c3O RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI DISTRITAL 5.237\/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421\/2014. AUSENCIA DE OMISS\u00c3O REGULAMENTAR. APLICA\u00c7\u00c3O DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDA\u00c7\u00c3O DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICI\u00c1RIO. SENTEN\u00c7A MANTIDA. 1. \u00c9 vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e\/ou pedido n\u00e3o arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequ\u00eancia, n\u00e3o enfrentados na senten\u00e7a, por constituir inova\u00e7\u00e3o recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840\/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237\/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigil\u00e2ncia Ambiental em Sa\u00fade \u00e9 devida indeniza\u00e7\u00e3o pelo uso de ve\u00edculo pr\u00f3prio para desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es, cabendo ao Conselho de Pol\u00edticas de Recursos Humanos do DF estabelecer os crit\u00e9rios a serem utilizados. 2.1. A referida regulamenta\u00e7\u00e3o, contudo, ainda n\u00e3o foi editada, raz\u00e3o pela qual, com base no \u00a71\u00ba do art. 22 deste Decreto, devem ser aplicadas aos referidos agentes o valor previsto nos Decretos distrital 26.077\/2005, o qual atualizou o regulamento geral desta verba indenizat\u00f3ria (Decreto distrital 13.447\/1991). 2.2. \u00c9 inaplic\u00e1vel a estes servidores a f\u00f3rmula de c\u00e1lculo prevista no art. 4\u00ba do Decreto Distrital 35.421\/2014 por ser restrita aos servidores integrantes de Auditoria de Controle Externo, somente sendo aplicado aos demais servidores do ente distrital, na forma do seu art. 6\u00ba, a revis\u00e3o do chamado ?custo de quilometro rodado? (CKMR), na hip\u00f3tese deste crit\u00e9rio ser utilizado na fixa\u00e7\u00e3o das indeniza\u00e7\u00f5es de transporte em outras carreiras. 3. N\u00e3o cabe a aplica\u00e7\u00e3o do Decreto Distrital 35.421\/2014 aos demais servidores, pois a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica deve ter observ\u00e2ncia estrita ao princ\u00edpio da legalidade (art. 37, caput, da CF\/1988 e art. 22 da Lei Distrital 5.237\/2013), n\u00e3o podendo o Poder Judici\u00e1rio instituir ou majorar verba indenizat\u00f3ria \u00e0 revelia do poder p\u00fablico, pois a institui\u00e7\u00e3o de despesa com pessoal somente pode ocorrer se houver pr\u00e9via dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, observados os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o) 4. Apela\u00e7\u00e3o do DISTRITO FEDERAL parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 5. Negou-se provimento ao recurso da autora.<\/p>\n

(Ac\u00f3rd\u00e3o n.1061496, 07041099720178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7\u00aa Turma C\u00edvel, Data de Julgamento: 22\/11\/2017, Publicado no DJE: 29\/11\/2017. P\u00e1g.: Sem P\u00e1gina Cadastrada.)<\/p>\n

Assim, o direito invocado pela autora merece acolhida, n\u00e3o em toda a sua extens\u00e3o, contudo.<\/p>\n

Note-se que s\u00e3o inerentes as atribui\u00e7\u00f5es do cargo, a locomo\u00e7\u00e3o para diversos locais, visitas \u00e0s casas e estabelecimentos comerciais, gerando despesas em face dos deslocamentos aos ocupantes dos cargos de agente de vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria e de agente comunit\u00e1rio de sa\u00fade, gerando custo indevido ao servidor a ser ressarcido pelo Poder P\u00fablico, conforme disciplinado na Lei Distrital n\u00ba 5237\/2013, em especial nos artigos 8\u00ba e 9\u00ba:<\/p>\n

Art. 8\u00ba O agente de vigil\u00e2ncia ambiental em sa\u00fade tem como atribui\u00e7\u00e3o o exerc\u00edcio de atividades de preven\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as e promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade, mediante realiza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es de campo e visitas domiciliares ou comunit\u00e1rias, atuando nos programas de sa\u00fade ambiental relacionados a fatores biol\u00f3gicos e n\u00e3o biol\u00f3gicos e controle de endemias, zoonoses e outras a\u00e7\u00f5es que se fa\u00e7am necess\u00e1rias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.<\/p>\n

Art. 9\u00ba S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es gerais do cargo de agente comunit\u00e1rio de sa\u00fade, no n\u00edvel de atua\u00e7\u00e3o, o exerc\u00edcio de atividades de preven\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as e promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade, mediante a realiza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunit\u00e1rias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob coordena\u00e7\u00e3o ou supervis\u00e3o de profissional ocupante de cargo de n\u00edvel superior.<\/p>\n

Ademais, ao contr\u00e1rio do que alega o Distrito Federal, o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o de transporte aos agentes de vigil\u00e2ncia ambiental e agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade foi devidamente regulamentado pelo Decreto Distrital da lavra do Chefe do Poder Executivo local n\u00ba 26.077\/05:<\/p>\n

Art. 1\u00ba Fica fixado o valor da Indeniza\u00e7\u00e3o de Transporte, a que se refere o Decreto n\u00ba 13.447, de 17 de setembro de 1991, em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a contar de 1\u00ba de junho de 2005, e em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a contar de 1\u00ba de outubro de 2005.<\/p>\n

Havendo a competente regulamenta\u00e7\u00e3o, plenamente aplic\u00e1vel a esp\u00e9cie, haja vista a homogeneidade do direito em quest\u00e3o, tenho que o pedido deve ser provido em parte, n\u00e3o para fixar a verba em R$ 100,00 por dia de trabalho, antes em R$ 420,00 mensais, tal como havido no ac\u00f3rd\u00e3o transcrito alhures.<\/p>\n

No tocante aos valores retroativos entendo que a parte autora faz jus ao recebimento da indeniza\u00e7\u00e3o de transporte, limitando o in\u00edcio do pagamento \u00e0 vig\u00eancia da norma inserta na Lei Distrital n. 5.237\/2013.<\/p>\n

Portanto, o pedido merece parcial proced\u00eancia.<\/p>\n

Ante o exposto, forte nestas raz\u00f5es, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para:<\/p>\n

1. DETERMINAR ao DF que implemente na folha de pagamento dos substitu\u00eddos pela autora o valor referente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o de transporte, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) no prazo de 60 (sessenta dias);<\/p>\n

2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, desde a edi\u00e7\u00e3o da Lei Distrital n. 5.237\/2013.<\/p>\n

Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tutela condenat\u00f3ria incidindo corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela Taxa Referencial desde cada vencimento, \u00edndice a ser substitu\u00eddo pelo IPCA-E ap\u00f3s a expedi\u00e7\u00e3o do Precat\u00f3rio\/RPV, acrescidos tamb\u00e9m de juros morat\u00f3rios de 6% ao ano contado da data da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Em face da sucumb\u00eancia m\u00ednima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia que fixo em 10% do valor da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Senten\u00e7a sujeita a remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n

Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I.<\/p>\n

BRAS\u00cdLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 18:40:51.<\/p>\n

ANDR\u00c9 GOMES ALVES<\/p>\n

Juiz de Direito Substituto<\/p>\n

Assinado eletronicamente por: ANDRE GOMES ALVES
\n23\/01\/2018 18:41:41
\nhttps:\/\/pje.tjdft.jus.br:443\/consultapublica\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam
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 <\/p>\n

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