{"id":4406,"date":"2017-08-17T10:50:51","date_gmt":"2017-08-17T13:50:51","guid":{"rendered":"https:\/\/sindivacs.com.br\/?p=4406"},"modified":"2017-08-17T10:50:51","modified_gmt":"2017-08-17T13:50:51","slug":"tjdft-recusa-incidente-de-uniformizacao-sobre-aumento-de-servidores-do-df","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sindivacs.com.br\/2017\/08\/tjdft-recusa-incidente-de-uniformizacao-sobre-aumento-de-servidores-do-df\/","title":{"rendered":"TJDFT RECUSA INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O SOBRE AUMENTO DE SERVIDORES DO DF"},"content":{"rendered":"
por BEA \u2014 publicado em 14\/08\/2017 18:40<\/p>\n
A C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios, por maioria, rejeitou o Incidente de Resolu\u00e7\u00e3o de Demandas Repetitivas \u2013 IRDR, solicitado pelo Distrito Federal, com o objetivo de unificar as decis\u00f5es de processos que tratam sobre a n\u00e3o implementa\u00e7\u00e3o de reajuste salarial de servidores p\u00fablicos do Distrito Federal, por aus\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria. Processo: IDR 2017 00 2 011208-8 +Processual&SELECAO=1&CHAVE=2017+00+2+011208-8&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER +Processual&SELECAO=1&CHAVE=2017+00+2+011208-8&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER<\/p>\n
\nO DF formulou tr\u00eas temas para avalia\u00e7\u00e3o dos magistrados: a compet\u00eancia das Varas de Fazenda, inclusive nas a\u00e7\u00f5es com valor inferior a 60 sal\u00e1rios-m\u00ednimos, em raz\u00e3o da complexidade da mat\u00e9ria; a atribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova ao autor, em raz\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; e a inefic\u00e1cia das Leis que concederam os reajustes remunerat\u00f3rios.
\nEm rela\u00e7\u00e3o ao primeiro tema, os desembargadores, por maioria, entenderam que n\u00e3o foi preenchido o requisito da repeti\u00e7\u00e3o de processos com id\u00eantica quest\u00e3o jur\u00eddica, pois o DF n\u00e3o apresentou prova da exist\u00eancia de demandas diversas em que a quest\u00e3o tenha sido debatida e controvertida. No tocante ao segundo tema, argumentaram que as decis\u00f5es juntadas pelo DF n\u00e3o controvertem sobre a mat\u00e9ria, pois entendem que, al\u00e9m dos fatos estarem provados, o \u00f4nus da prova pertence ao Distrito Federal. Por fim, quanto ao terceiro tema, o entendimento dos magistrados foi pela n\u00e3o admiss\u00e3o do incidente, diante da repercuss\u00e3o geral reconhecida no STF no RE n. 905.357-Roraima, que possui id\u00eantica fundamenta\u00e7\u00e3o, ou seja, aus\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria para concess\u00e3o de revis\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n
\nhttp:\/\/cache-internet.tjdft.jus.br\/cgi-bin\/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta<\/p>\n
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