{"id":3836,"date":"2016-05-19T14:10:52","date_gmt":"2016-05-19T17:10:52","guid":{"rendered":"https:\/\/sindivacs.com.br\/?p=3836"},"modified":"2016-05-19T14:10:52","modified_gmt":"2016-05-19T17:10:52","slug":"tjdft-julga-procedente-o-pedido-do-sindivacs-df-e-determina-que-gdf-retire-os-agentes-comunitarios-do-desempenho-da-funcao-de-tecnico-em-farmacia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sindivacs.com.br\/2016\/05\/tjdft-julga-procedente-o-pedido-do-sindivacs-df-e-determina-que-gdf-retire-os-agentes-comunitarios-do-desempenho-da-funcao-de-tecnico-em-farmacia\/","title":{"rendered":"TJDFT julga procedente o pedido do SINDIVACS-DF e determina que GDF retire os agentes comunit\u00e1rios do desempenho da fun\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia"},"content":{"rendered":"

TJDFT julga procedente o pedido do SINDIVACS-DF e determina que GDF retire os agentes comunit\u00e1rios do desempenho da fun\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia e <\/strong>pro\u00edbe o exerc\u00edcio do cargo de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia por profissional concursado na carreira de agente comunit\u00e1rio de sa\u00fade.<\/p>\n

Veja a abaixo a Decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a:\u00a0<\/span><\/p>\n

E M E N T A<\/p>\n

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REG\u00caNCIA CPC\/73. CONSOLIDA\u00c7\u00c3O. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. AGENTE COMUNIT\u00c1RIO DE SA\u00daDE. EXERC\u00cdCIO DE ATRIBUI\u00c7\u00d5ES DE T\u00c9CNICO EM FARM\u00c1CIA. DESVIO DE FUN\u00c7\u00c3O. PRINC\u00cdPIO DA LEGALIDADE E DA EFICI\u00caNCIA. PROTE\u00c7\u00c3O \u00c0 SA\u00daDE DA POPULA\u00c7\u00c3O. HABILITA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA NECESS\u00c1RIA.<\/p>\n

    \n
  1. A Lei 13.105\/15, em vigor a partir de 18 de mar\u00e7o de 2016, n\u00e3o se aplica \u00e0 an\u00e1lise de admissibilidade e m\u00e9rito dos recursos interpostos contra decis\u00e3o publicada antes desta data. Intelig\u00eancia do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/li>\n
  2. No \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, vige o princ\u00edpio da legalidade estrita, podendo o administrador agir t\u00e3o-somente dentro dos limites estritos da lei.<\/li>\n
  3. Nos termos do artigo 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a investidura em cargos e empregos p\u00fablicos somente pode se dar por concurso p\u00fablico, de provas ou de provas e t\u00edtulos, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a investidura em determinado cargo p\u00fablico sem concurso espec\u00edfico.<\/li>\n
  4. Conforme preconiza o art. 5\u00ba da Lei 13.021\/14, no \u00e2mbito da assist\u00eancia farmac\u00eautica, as farm\u00e1cias de qualquer natureza (p\u00fablica ou privada) requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assist\u00eancia t\u00e9cnica de farmac\u00eautico habilitado na forma da lei.<\/li>\n
  5. 5. A designa\u00e7\u00e3o de agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade para o exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es t\u00edpicas do cargo de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia configura desvio de fun\u00e7\u00e3o, impondo-se, por isso, a suspens\u00e3o do ato normativo que promoveu a referida designa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/li>\n
  6. Recurso conhecido e provido.<\/li>\n<\/ol>\n

    \n

    R E L A T \u00d3 R I O<\/p>\n

    Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGIL\u00c2NCIA AMBIENTAL EM SA\u00daDE E AGENTES COMUNIT\u00c1RIOS DO DISTRITO FEDERAL- SINDIVACS em face da r. senten\u00e7a (fls. 338\/341), proferida pelo Ju\u00edzo da Sexta Vara da Fazenda P\u00fablica do Distrito Federal, que nos autos do Mandado de Seguran\u00e7a com pedido liminar proposta pela ora apelante em face do DISTRITO FEDERAL, denegou a seguran\u00e7a vindicada, para permitir que os agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade exer\u00e7am as atribui\u00e7\u00f5es de t\u00e9cnicos em farm\u00e1cia.<\/p>\n

    Em suas raz\u00f5es (fls. 369\/372v), o apelante\/impetrante alega que a senten\u00e7a ao determinar a preval\u00eancia do interesse p\u00fablico sobre o interesse da categoria violou o princ\u00edpio da legalidade. Afirma que a Lei 5237\/13, que regulamenta a carreira de agente comunit\u00e1rio de sa\u00fade, n\u00e3o prev\u00ea entre suas atribui\u00e7\u00f5es o exerc\u00edcio de atividade farmac\u00eautica. Sustenta que o memorando n\u00ba 36\/2014-GSF\/DIRAPS\/CGSSM, que designou os agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade para exercerem atividades t\u00edpicas de cargo diverso, configura desvio de fun\u00e7\u00e3o. Aduz que as atividades a que os agentes est\u00e3o sendo impelidos a executarem est\u00e3o descritas no Decreto n\u00ba 85878\/81, que estabelece normas espec\u00edficas para a profiss\u00e3o de farmac\u00eautico e que disp\u00f5e sobre atividades privativas de farmac\u00eautico. Requer o provimento do recurso para impedir as autoridades coatoras de exigir dos agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade que realizem atribui\u00e7\u00f5es diversas de seu cargo. Preparo \u00e0 fl. 374. Contrarraz\u00f5es,\u00a0 \u00e0s fls. 380\/383. Manifesta\u00e7\u00e3o da d. Procuradoria de Justi\u00e7a \u00e0s fls. 390\/392, afirmando o seu n\u00e3o interesse na causa. \u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n

    voto<\/u><\/p>\n

    Feitas as considera\u00e7\u00f5es e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGIL\u00c2NCIA AMBIENTAL EM SA\u00daDE E AGENTES COMUNIT\u00c1RIOS DO DISTRITO FEDERAL- SINDIVACS em face da r. senten\u00e7a (fls. 338\/341) proferida pelo Ju\u00edzo da Sexta Vara da Fazenda P\u00fablica do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Seguran\u00e7a com pedido liminar proposta pela ora apelante em face do DISTRITO FEDERAL, denegou a seguran\u00e7a vindicada, para permitir que os agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade exer\u00e7am as atribui\u00e7\u00f5es de t\u00e9cnicos em farm\u00e1cia. Em suas raz\u00f5es (fls. 369\/372v), o apelante\/impetrante alega que a senten\u00e7a, ao determinar a preval\u00eancia do interesse p\u00fablico sobre o interesse da categoria, violou o princ\u00edpio da legalidade e permitiu o desvio de fun\u00e7\u00e3o cometido pelo Distrito Federal. Verifico que raz\u00e3o assiste ao apelante<\/strong>. \u00c9 certo que, no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, vige o princ\u00edpio da legalidade estrita, podendo o administrador agir t\u00e3o-somente dentro dos limites estritos da lei. Nos termos do artigo 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a investidura em cargos e empregos p\u00fablicos somente pode se dar por concurso p\u00fablico, de provas ou de provas e t\u00edtulos, raz\u00e3o pela qual, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a investidura em determinado cargo p\u00fablico sem concurso espec\u00edfico.<\/p>\n

    Por isso, o servidor desviado de sua fun\u00e7\u00e3o deve ser reconduzido para desempenhar as atribui\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo para o qual foi nomeado e empossado.<\/strong><\/p>\n

    Na esp\u00e9cie, \u00e9 flagrante a ilegalidade da conduta do Distrito Federal em prover o cargo de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia com os agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade. As atribui\u00e7\u00f5es dos agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade s\u00e3o claramente estabelecidas pela Lei 5.237\/2013<\/strong><\/p>\n

    Nessa linha de racioc\u00ednio, deve o Distrito Federal promover concurso p\u00fablico para o cargo de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia e enquanto n\u00e3o seja promovido referido certame, dever\u00e1 prover o cargo com profissional que possua qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e registro no Conselho Regional de Farm\u00e1cia.<\/strong> Da an\u00e1lise dos dispositivos supra mencionados e \u00e0 luz dos princ\u00edpios constitucionais da proporcionalidade, da efici\u00eancia, da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o e da precau\u00e7\u00e3o, entendo que a senten\u00e7a merece ser reformada e, proibido o exerc\u00edcio do cargo de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia por profissional concursado na carreira de agente comunit\u00e1rio de sa\u00fade<\/u>.<\/strong> Nestes termos, CONHE\u00c7O do recurso e DOU PROVIMENTO, para conceder a ordem pleiteada, determinando \u00e0 autoridade impetrada que retire os agentes comunit\u00e1rios do desempenho da fun\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnico em farm\u00e1cia e retorne estes profissionais para a carreira pr\u00f3pria para a qual foram aprovados mediante concurso p\u00fablico.<\/strong><\/p>\n

    \u00a0<\/strong><\/p>\n

    D E C I S \u00c3 O<\/p>\n

    CONHECER E DAR PROVIMENTO, UN\u00c2NIME<\/p>\n

    Segue Link :<\/p>\n

    tjdft acs farmacia<\/a><\/p>\n

     <\/p>\n

    \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a> \"Desvio<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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