23 de fevereiro de 2025

TJDFT REJEITA APELAÇÃO DO GDF E PROÍBE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AVAS

GDF não promove concurso para AVAS há mais de 10 anos, o SINDIVACS-DF exige que a SES-DF de andamento ao Processo n°0060.007929/2014 – Concurso Efetivo de AVAS.

Veja abaixo a Decisão do TJDFT:

941440 (1)

 

Órgão: 5ª TURMA CÍVEL Classe: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N. Processo: 20140110542693APO (0012171-75.2014.8.07.0018)

Apelante(s): DISTRITO FEDERAL

Apelado(s): SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL SINDIVACS DF

Relator: Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS

Acórdão N.: 941440

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTES DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AFASTADA.  SITUAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO HIPOTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. O STF já decidiu em sede de repercussão geral (RE 658 026) pela legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de toda categoria, não apenas de seus filiados.
  2. O ingresso em cargo ou emprego público está condicionado à aprovação em concurso público. Os concursos públicos, por sua vez, objetivam a satisfação do interesse público. Assim se, por um lado, respeitam a igualdade promovendo a acessibilidade para todos os candidatos, por outro lado, visam selecionar aqueles tecnicamente mais preparados para atender ao serviço público.
  3. Admite-se a contratação temporária nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, excepcionalmente, desde que preenchidos os critérios objetivos legais.
  4. A Lei 8745/93 regulamenta a contratação de servidor público temporário para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental ou de emergência em saúde pública dispensando processo seletivo de concurso público. Afasta-se a imprevisibilidade da situação no caso de a Administração Pública não promover, há mais de 10 (dez) anos, concurso público para o cargo de agente de vigilância ambiental de saúde.
  5. Sentença mantida. Recurso e Remessa oficial não providos.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS – Relator, SEBASTIÃO COELHO – 1º Vogal, SILVA LEMOS – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador SILVA LEMOS, em proferir a seguinte decisão: RECEBER A REMESSA DE OFÍCIO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília(DF), 11 de Maio de 2016.

Documento Assinado Eletronicamente

JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS

Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SINDIVACS DF) em face do DISTRITO FEDERAL, visando que este seja compelido a não realizar o processo seletivo simplificado para contratação de agentes de vigilância ambiental em saúde.

Sustenta que o réu reiteradamente possui a prática de contratar agentes de vigilância ambiental em saúde sem o devido concurso público.

Sobreveio a sentença de fls. 132/134, que julgou procedente o pedido, declarando resolvido o mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, determinando a abstenção do Distrito Federal em contratar agentes de vigilância ambiental em saúde em caráter temporário.

Em face da sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20,§4°, do CPC.

Irresignado, interpõe o réu recurso de apelação às fls. 167/195, propugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa ad causam. E, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, a fim de poder realizar a contratação temporária diante da urgência em combater a epidemia da Dengue e outras patologias.

Sem preparo, porque beneficiário da isenção legal.

Contrarrazões às fls.204/209 requerendo a manutenção da r. sentença.

A Procuradoria de Justiça oficia pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial às fls. 215/222.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.

Conforme relatado, insurge-se o DISTRITO FEDERAL contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de conhecimento, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SINDIVACS DF), condenou o DISTRITO FEDERAL em obrigação de não fazer, consistente na abstenção em contratar 460 (quatrocentos e sessenta) agentes de vigilância ambiental em saúde via processo seletivo simplificado.

Em razões recursais de fls. 167/195, pretende seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. E, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, a fim de realizar a contratação temporária dos agentes, diante da urgência em combater a epidemia causada pelo aedes eagypt, como a dengue e febre chikungunya.

Contudo, razão não lhe assiste.

 Da preliminar de ilegitimidade ativa

O recorrente/apelante alega que o Sindicato/apelado não detém legitimidade para configurar no polo ativo da demanda. Sustenta que somente os sindicatos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possuem a característica inerente à representante de categoria profissional que lhe dá legitimidade extraordinária para postular.

Como bem observado pela i. Procuradoria de Justiça, o documento de fls. 154 comprova o registro ativo do Sindicato/apelado, razão pela qual não procede a argumentação de ilegitimidade ativa.

Por outro lado, o apelante afirma que o sindicato SINDIVACS carece de legitimidade ativa para propositura da demanda, tendo em vista que a legitimidade extraordinária dos sindicatos restringem-se à defesa dos membros da respectiva categoria profissional. Aduz que o caso em tela extrapola o direito líquido e certo dos membros da respectiva categoria profissional. Sobre o tema, o STF reconheceu a legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de toda categoria, não apenas de seus filiados.

Feitas estas considerações e afastadas as preliminares aventadas, passo ao exame de mérito.

Inicialmente, saliento que o ingresso em cargo ou emprego público está condicionado à aprovação em concurso público.

Os concursos públicos objetivam a satisfação do interesse público. Assim, se por um lado respeitam a igualdade promovendo a acessibilidade para todos os candidatos, por outro lado, visam selecionar aqueles tecnicamente mais preparados para atender o serviço público.

De fato, admite-se contratação temporária nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, excepcionalmente, desde que preenchidos os critérios objetivos.

A Lei 8745/93 regulamenta a contratação de servidor público temporário para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental ou de emergência em saúde pública, dispensando o processo seletivo por meio de concurso público.

Ainda que se admita a contratação temporária por processo simplificado, há de se observar os critérios delineados pelo STF, definidos em sede de Repercussão Geral no RE 658.026,sendo admitida somente na hipótese de evidente excepcionalidade e urgência, não sendo o caso do presente feito.

In casu, há mais de 10 (dez) anos não se realiza concurso público para o cargo de agentes de vigilância ambiental de saúde, apesar da defasagem de servidores no quadro, o que afasta a tese da imprevisibilidade da situação.

Por oportuno, transcrevo partedo parecer da d. Procuradoria de Justiça que bem fundamentou, in verbis:

“Uma análise revela que não se trata, aqui, de situação excepcional em que o Poder Público, para atender a uma necessidade temporária, necessita promover a contratação temporária em caráter de urgência. A própria Administração Pública admite que o quadro de Agentes de Vigilância Ambiental está defasado, uma vez que atualmente existem apenas 422 servidores trabalhando com dengue e outras endemias e para atender ao que recomenda o Ministério da Saúde o quadro deveria ser ampliado em pelo menos 100% (cem por cento), sendo certo, ainda, que o ultimo concurso foi realizado em 2004. Ora, se existe uma defasagem constatada há mais de uma década, não há que se falar em situação imprevisível, o que acarretaria uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional parra a contratação de servidores. O que se verifica, às escâncaras, é uma tentativa de burla à regra da exigibilidade do concurso público. É fato público e notório que os casos de dengue crescem no Distrito Federal há mais de uma década e, no entanto, o Poder Público não adota qualquer medida para a realização de concurso público objetivando a contratação de Agentes de Vigilância Ambiental, preferindo soluções paliativas como aquelas descritas nestes autos. Tanto isso é verdade que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para obrigar a Administração a realizar o referido concurso o Distrito Federal se opõe com veemência ao pedido, em inequívoca demonstração de que a contratação de pessoas para o exercício de cargo temporário noticiada nestes autos é, de fato, uma tentativa de burla à regra da exigibilidade do concurso público. A importância e a complexidade das atribuições de um Agente de Vigilância Ambiental exigem o recrutamento de pessoal qualificado por meio de concurso público e não por meio de um processo seletivo simplificado para o exercício de cargo temporário. O grau de responsabilidade exige que tais atribuições devam ser desempenhadas pelos servidores treinados e capacitados, com vinculação efetiva com o Estado”(G.n.)

Dessa forma, a prática corriqueira na contratação temporária de servidor descaracteriza a excepcionalidade do interesse público a autorizar a meida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária para manter indene a r. sentença impugnada É como voto.

O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO – Vogal

Com o relator.

O Senhor Desembargador SILVA LEMOS – Vogal

Com o relator.

D E C I S Ã O

RECEBER A REMESSA DE OFÍCIO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME

acordão n 9414400001 acordão n 9414400002 acordão n 9414400003 acordão n 9414400004 acordão n 9414400005 acordão n 9414400006 acordão n 9414400007 acordão n 9414400008 acordão n 9414400009 acordão n 9414400010 acordão n 9414400011 acordão n 9414400012 acordão n 9414400013