NOTA DO ESCRITÓRIO BM&JS ADVOGADOS SOBRE A INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

JUIZ NEGA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA 2° AÇÃO COLETIVA

 

            O Juiz da 7° Vara da Fazenda do Distrito Federal – TJDFT, julgou improcedente o pedido de indenização de transporte para a Segunda Ação coletiva proposta pelo SINDIVACS. Na 2° Ação Coletiva de indenização de transporte o Sindicato estar representando um grupo de 82 servidores (AVA´s e ACS`s).

Surpreendentemente, o Juiz entendeu contrário à decisão dos 03 Desembargadores do TJDFT que condenou o GDF a pagar a indenização de transporte na Primeira Ação Coletiva.

Vejamos o que diz a Lei Distrital n. 5.237/2013:

Artigo 22: Aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH.

  • 1º Enquanto não são definidos critérios de concessão da indenização fica mantido o pagamento na forma da metodologia de cálculo atual.
  • 2º No prazo de sessenta dias a contar publicação desta Lei, o CPRH estabelecerá os critérios a serem utilizados para concessão da indenização de que trata este artigo.

Entretanto, GDF nunca regulamentou o direito dos servidores. Daí a justificativa de ingressarmos com as ações de indenização de transporte.

Veja o que os Desembargadores falaram sobre essa questão, na Primeira Ação Coletiva (proc. n° 0707780-31.2017): “O artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013, que é norma contida (de eficácia direta e imediata, mas, passível de limitação), determina o pagamento de indenização de transporte para os integrantes das carreiras de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, cuja regulamentação encontra-se pendente, devendo ser aplicadas, assim, as disposições gerais quanto à questão (Decreto nº 26.077/05). Há lei que determina o pagamento da indenização, mas o Estado simplesmente atuou como se nenhuma norma existisse. A  procedência do pedido é, assim, medida que se impõe, de modo a prevalecer o princípio da legalidade, que, no seu viés positivo, determina que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei. Inexiste violação à separação dos poderes, porquanto apenas está-se obrigando que o ente estatal concretize o que a lei prevê”.

Vejamos agora o que o Juiz da Segunda Ação Coletiva (proc. n° 0702992-37.2018)  falou sobre a mesma questão: “Sequer é possível a aplicação dos Decretos n. 13.447/1991 e 26.077/2005, porquanto demandam a análise de requisitos não demonstrados nos autos, como a apuração do número de dias de trabalho em atividade externa. Isso porque o art. 5º do Decreto 13.447/1991 estabelece que somente faz jus à Indenização de Transporte no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo por, pelo menos, 20 (vinte) dias, não se computando como de exercício, os afastamentos do serviço por motivo de férias e licenças. Nos termos regulamentares, tais requisitos e critérios deveriam ser apurados e comprovados em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato que encaminharia a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermédio do dirigente da repartição a que estivesse subordinado o servidor”.

            Em resumo, o Juiz da segunda Ação Coletiva entende que NÃO se aplica o Decreto n°  26.077/2005, apesar dos Desembargadores entenderem que SIM, e condenaram o GDF aplicando este mesmo decreta para pagar a indenização de transporte.

            Por essas razões, a Assessoria Jurídica do SINDIVACS VAI INTERPOR recurso de Apelação para a segunda instância e pedir a reforma da sentença e a condenação do GDF para pagar o que é de direito dos servidores.

Para mais informações entrem em contato com o sindicato ou com o próprio escritório de advocacia pelo telefone: 61-3042-7230.

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