NOTA À CATEGORIA – Contribuição sindical 2010 a 2017 – Ação Judicial n° 2009.01.1.144905-3 – TJDFT (fase de execução de sentença).

SINDIVACS

 

 

ASSUNTO: Contribuição sindical 2010 a 2017 – Ação Judicial n° 2009.01.1.144905-3 – TJDFT (fase de execução de sentença).

 

                        O  SINDIVACS – vem por esta NOTA À CATEGORIA informar o que segue.

É fato público que o SINDSAÚDE/DF ingressou com demanda judicial ainda no ano de 2009, conforme consta o processo de n° 2009.01.1.144905-3 – TJDFT (fase de execução de sentença). No referido processo foi proferida decisão em Acórdão da 6° Turma Cível do TJDFT na qual restou decidido o seguinte:

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para determinar que o Distrito Federal proceda ao desconto na folha de pagamento dos servidores públicos da saúde da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, assegurado o repasse ao apelante dos percentuais previstos na legislação pertinente, com efeitos a partir do próximo exercício.

A ordem judicial, já transitada em julgado, encontra-se em fase de execução de sentença na Segunda Vara de Fazenda Pública do distrito Federal. A ordem judicial determina o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos da saúde em favor dos sindicatos das respectivas categorias. Ou seja, o SINDSAÚDE/DF somente receberá os valores daqueles servidores que representa.

O SINDIVACS encontra-se em situação peculiar que NÃO pode ser afetado pela decisão em comento e ora em execução. Os servidores representados pelo SINDIVACS não são e nunca foram representados pelo SINDSAÚDE.

O SINDSAÚDE reconheceu em juízo (Justiça do Trabalho) que não representa a categoria do SINDIVACS (processo n° 0818-2013). Assim, resta claro que os servidores da categoria do SINDIVACS não contribuirão para o SINDISAÚDE.

Porém, a decisão judicial no processo n° 2009.01.1.1449053, ora em fase de execução, afirma que “o repasse para este ou aquele sindicato (que não é parte no processo onde se discutiu a unicidade sindical) será deliberado posteriormente, sem qualquer interferência do Distrito Federal, pois se trata de questão a ser resolvida entre os sindicatos, nos limites da representação de cada um, também com base na decisão proferida por este juízo e mantida em segunda instância, nos autos do processo n.º 61601-6/2014. A titularidade da contribuição que deverá ser depositada em juízo pelo Distrito Federal não tem relação com o cumprimento de sentença, pois o repasse a cada um dos sindicatos (SINDSAUDE e outros que não fazem parte do processo 61.601-6/2014) se dará nos percentuais e limites da representação de cada um, tendo em vista a rejeição da tese da unidade sindical, nos autos do processo n.º 61601 6/2014. Não cabe definir neste momento qual a entidade sindical será a titular da contribuição, como pretende o Distrito Federal.

Por essa razão, a 2° Vara de Fazenda do DF determinou que todos os servidores da Secretaria de Saúde do DF devem contribuir e o valor será repassado para o respectivo sindicato representante dos servidores.

 

Aldemir Domício da Silva

Presidente

imposto sindical

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *