TJDFT RECONHECE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA AVAS E ACS – FILIADOS AOS SINDIVACS-DF

Número do processo: 0707780-31.2017.8.07.0018

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF – SINDIVACS

RÉU: DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

SINDIVACS-DF – Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde deduziu ação de conhecimento em face de DISTRITO FEDERAL, na qual pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio para o exercício da função, no valor de R$ 100,00 por dia de trabalho.

Argumenta a parte autora, em estreita síntese, que os substituídos – na condição de servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde – utilizam veículo pessoal para desempenho das funções inerentes ao cargo, realizando visitas em domicílios das famílias no Distrito Federal.

Por tal razão, sustenta a autora, fazem jus ao recebimento de indenização pelo uso de veículo pessoal no exercício das funções, conforme art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013, pelo que pugna pela condenação da parte requerida ao implemento do pagamento de verba indenizatória de transporte no importe de R$ 100,00 por dia trabalhado, mais o pagamento retroativo a dezembro de 2013, data de vigência da Lei n 5.237/2013.

O Distrito Federal apresentou contestação (id 939734) em que argumenta: (i) inépcia da inicial por haver pedido de atualização da lista de substituídos, o que torna incertos os limites subjetivos da lide; (ii) impossibilidade do pedido, pois não havendo regulamentação da indenização perquirida não há pedido de que se obrigue a parte requerida a regulamentá-la, tampouco há pedido de que o Poder Judiciário suplante a omissão; (iii) inexistência de nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido, pois o valor atribuído à verba é aleatório; (iv) ilegitimidade do sindicato por versar a lide acerca de direitos individuais heterogêneos; (v) inexistência de norma regulamentar por ser o art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013 norma de eficácia contida; (vi) violação a separação de poderes e reserva administrativa na hipótese de concessão da verba sem prévia regulamentação; (vii) inexistência de prova de que os autores utilizem veículos pessoais para o exercício da função. Pugna então pela improcedência total dos pedidos.

A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas (id 9376325).

No documento ID 9693791 a parte autora apresentou réplica em que informa que a parte requerida se omite dolosamente em regulamentar a verba indenizatória em questão, pelo que pugna pela procedência do pedido. A parte autora não pugnou pela produção de provas.

Instado a fazê-lo o Distrito Federal dispensou a produção de outras provas.

É o relatório. Decido.

Preliminar de inépcia da inicial face os limites subjetivos da lide:

Quanto aos limites subjetivos da lide, com razão o Distrito Federal, os efeitos da sentença estão adstritos à lista de substituídos havida nos autos quando da emenda à inicial (id 8681937), não havendo falar em apresentação de nova lista na liquidação da sentença ou no cumprimento coletivo de sentença. Não é caso contudo de inépcia, apenas de indeferimento do requerimento de apresentação posterior da lista de substituídos. Acolho em parte a preliminar.

Preliminar de impossibilidade do pedido:

Não há falar em impossibilidade jurídica ou lógica do pedido, pois devidamente indicada como causa jurídica do pedido a omissão estatal em regulamentar a gratificação em questão, o pedido de implemento do direito veicula nítida pretensão integrativa, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico vigente. Rejeito a preliminar.

Preliminar de inépcia por dissociação lógica entre os fatos narrados e o pedido:

A parte autora pugna pela implementação de gratificação prevista em lei e não regulamentada pelo poder público. Eventual adequação entre o valor perquirido e a finalidade da verba e sua previsão legal são matérias atinentes exclusivamente ao mérito da lide, não comportando rejeição preliminar, especialmente porque não prescindem da investigação da relação jurídica de direito material. Em nível de simples asserção a parte autora alega que o valor de R$ 100,00 por dia de trabalho é razoável à finalidade da norma. Assim, há plena correlação entre causa de pedir e pedido. Rejeito a preliminar.

Ilegitimidade ativa do Sindicato para ação que versa sobre direitos heterogêneos:

Diferentemente do alegado pelo Distrito Federal, o direito invocado, ainda que em juízo de asserção, atinge toda a classe substituída de forma homogênea. Sendo assim, não há falar em ilegitimidade do Sindicato devidamente constituído e regularmente registrado no órgão competente. Rejeito a preliminar.

Do mérito:

No mérito a questão já foi apreciada pelo e. TJDFT em caso homogêneo, ainda que no plano individual, colho a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos do DF estabelecer os critérios a serem utilizados. 2.1. A referida regulamentação, contudo, ainda não foi editada, razão pela qual, com base no §1º do art. 22 deste Decreto, devem ser aplicadas aos referidos agentes o valor previsto nos Decretos distrital 26.077/2005, o qual atualizou o regulamento geral desta verba indenizatória (Decreto distrital 13.447/1991). 2.2. É inaplicável a estes servidores a fórmula de cálculo prevista no art. 4º do Decreto Distrital 35.421/2014 por ser restrita aos servidores integrantes de Auditoria de Controle Externo, somente sendo aplicado aos demais servidores do ente distrital, na forma do seu art. 6º, a revisão do chamado ?custo de quilometro rodado? (CKMR), na hipótese deste critério ser utilizado na fixação das indenizações de transporte em outras carreiras. 3. Não cabe a aplicação do Decreto Distrital 35.421/2014 aos demais servidores, pois a administração pública deve ter observância estrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013), não podendo o Poder Judiciário instituir ou majorar verba indenizatória à revelia do poder público, pois a instituição de despesa com pessoal somente pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, §1º, da Constituição) 4. Apelação do DISTRITO FEDERAL parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 5. Negou-se provimento ao recurso da autora.

(Acórdão n.1061496, 07041099720178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, o direito invocado pela autora merece acolhida, não em toda a sua extensão, contudo.

Note-se que são inerentes as atribuições do cargo, a locomoção para diversos locais, visitas às casas e estabelecimentos comerciais, gerando despesas em face dos deslocamentos aos ocupantes dos cargos de agente de vigilância sanitária e de agente comunitário de saúde, gerando custo indevido ao servidor a ser ressarcido pelo Poder Público, conforme disciplinado na Lei Distrital nº 5237/2013, em especial nos artigos 8º e 9º:

Art. 8º O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

Art. 9º São atribuições gerais do cargo de agente comunitário de saúde, no nível de atuação, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a realização de ações individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunitárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob coordenação ou supervisão de profissional ocupante de cargo de nível superior.

Ademais, ao contrário do que alega o Distrito Federal, o direito à indenização de transporte aos agentes de vigilância ambiental e agentes comunitários de saúde foi devidamente regulamentado pelo Decreto Distrital da lavra do Chefe do Poder Executivo local nº 26.077/05:

Art. 1º Fica fixado o valor da Indenização de Transporte, a que se refere o Decreto nº 13.447, de 17 de setembro de 1991, em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a contar de 1º de junho de 2005, e em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a contar de 1º de outubro de 2005.

Havendo a competente regulamentação, plenamente aplicável a espécie, haja vista a homogeneidade do direito em questão, tenho que o pedido deve ser provido em parte, não para fixar a verba em R$ 100,00 por dia de trabalho, antes em R$ 420,00 mensais, tal como havido no acórdão transcrito alhures.

No tocante aos valores retroativos entendo que a parte autora faz jus ao recebimento da indenização de transporte, limitando o início do pagamento à vigência da norma inserta na Lei Distrital n. 5.237/2013.

Portanto, o pedido merece parcial procedência.

Ante o exposto, forte nestas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para:

1. DETERMINAR ao DF que implemente na folha de pagamento dos substituídos pela autora o valor referente à indenização de transporte, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) no prazo de 60 (sessenta dias);

2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, desde a edição da Lei Distrital n. 5.237/2013.

Em relação à tutela condenatória incidindo correção monetária pela Taxa Referencial desde cada vencimento, índice a ser substituído pelo IPCA-E após a expedição do Precatório/RPV, acrescidos também de juros moratórios de 6% ao ano contado da data da citação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I.

BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 18:40:51.

ANDRÉ GOMES ALVES

Juiz de Direito Substituto

Assinado eletronicamente por: ANDRE GOMES ALVES
23/01/2018 18:41:41
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